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sexta-feira, 12 de julho de 2013

Lei estadual não pode retroceder em proteção ambiental, afirma PGR

 







PGR propõe ação direta de inconstitucionalidade contra lei de Tocantins que permite intervenção ou supressão de área preservada



A Procuradoria-geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4988) contra inciso da Lei nº 1.939/2008, do Tocantins, que permite retirada de vegetação de área de preservação permanente (APP) para pequenas construções. A PGR também solicita na ação a suspensão da eficácia do inciso para evitar a supressão das áreas ambientais, cujas consequências se mostram irreversíveis.

O inciso l do artigo 3º da Lei 1.939/2008 permite que, em Tocantins, as construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas, podem estar em áreas de preservação permanente (APP), estando autorizadas a intervir ou suprimir a vegetação da área. Ao incluir essa permissão, a lei acabou beneficiando proprietários de chácaras às márgens do lago da Usina Hidrelétrica Lajeado.

Para a PGR, a norma viola a Constituição Federal, que estabelece que União, Estados e DF legislam concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente. A competência da União se limita a elaborar normas gerais , enquanto os estados legislam normas específicas baseadas nas normais gerais federais. Os estados, segundo a Constituição, somente exercerão competência plena se inexistir lei federal sobre normas gerais.

A União editou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), no qual estão disciplinadas as normas gerais a respeito de APPs. Além disso, a questão foi regulamentada por uma resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), a Resolução nº 369/2006, que define os casos excepcionais em que se pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP.

Portanto, segundo a PGR, existindo as normas gerais, resta ao estado apenas o exercício da competência suplementar. Em julgado anterior (ADI-MC 3937), o STF já decidiu que a competência, inclusive de município, só é legítima se “o ente estabelecer normas capazes de aperfeiçoar a proteção à ecologia, nunca, de flexibilizá-la ou abrandá-la.” Ou seja, a norma que avança na proteção, ainda que seja suplementar, é aceita. No caso de Tocantins, a norma retrocede e reduz a proteção ambiental a uma área legalmente preservada.

Área de preservação permanente – De acordo com o Código Florestal, a APP é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”

Pelo Código Florestal, a intervenção ou supressão de vegetação da APP só pode ocorrer em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conceituados pela lei. A resolução do Conama (Resolução nº 369/2006) estabelece os casos excepcionais para que a vegetação de APP possa ser retirada.

Confira aqui a íntegra da ação.

Informe da Procuradoria Geral da República, publicado pelo EcoDebate, 12/07/2013

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