Novo Código Florestal modifica critérios para proteção ambiental
O projeto de lei do novo Código Florestal (PLC 30/2011 no Senado e PL 1876/1999 na Câmara), já aprovado pelos deputados e encaminhado para o Senado, modifica de forma significativa a legislação em vigor, introduzindo novas definições e parâmetros para a proteção do meio ambiente.
O código traça os limites entre as atividades econômicas, em especial a produção rural, e a proteção ao meio ambiente, notadamente das florestas, das matas nativas e dos recursos hídricos. Necessariamente técnico, o texto em debate, de autoria do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), estabelece competências e procedimentos para ações que interfiram nas áreas protegidas.
Entre os diversos aspectos tratados nos 69 artigos do projeto, pelo menos quatro têm mobilizado a atenção dos interessados na matéria: a regulação sobre Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal; as atividades produtivas permitidas em áreas protegidas; a definição de competências em matéria ambiental; e os incentivos visando à recomposição de APPs e áreas de reserva legal.
Preservação permanente
O PLC 30/2011 determina que APPs são áreas que, cobertas ou não por vegetação nativa, têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, além de facilitar o fluxo de fauna e flora, proteger o solo e assegurar bem-estar da população.
O texto mantém as regras para a preservação obrigatória de vegetação às margens dos rios, as chamadas matas ciliares, criando, no entanto, uma nova regra para o caso de recomposição dessa vegetação: cai para 15 metros a largura da mata ciliar obrigatória para cursos d’água de até dez metros de largura – metade do que é exigido como regra geral para rios dessa dimensão.
Outra diferença em relação ao código atual é quanto à determinação do limite a partir do qual a largura da mata ciliar começa a ser contada: o texto aprovado na Câmara prevê que seja no nível regular da água, enquanto a lei em vigor determina que seja no nível mais alto, que ocorre no período das cheias.
Já as áreas com altitude superior a 1.800 metros, assim como encostas e topos de morros, continuam como de preservação permanente, mas poderão ser utilizadas para atividades florestais, para pastoreio extensivo e para culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo, como é o caso do café.
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas só poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. Em manguezais com função ecológica já comprometida, o texto permite a urbanização e a regularização fundiária.
Por outro lado, o texto protege as várzeas, mas admite o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra exposta no período de vazante de rios e lagos, desde que não implique destruição de novas áreas de vegetação nativa e que conserve a qualidade da água.
Pedido de remoção da vegetação nativa para uso alternativo do solo dependerá da aprovação de órgão estadual competente ligado ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e da inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, que será criado no âmbito do Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente (Sinima).
Já a planície pantaneira passa a ser considerada área de uso restrito, na qual é permitida a exploração ecologicamente sustentável, sob recomendações técnicas de órgãos oficiais de pesquisa. Ali, novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo serão condicionadas a autorização de órgão estadual do meio ambiente.
Reserva legal
O novo Código define como reserva legal a área de preservação localizada no interior de uma propriedade ou posse rural para assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, assim como conservar a biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e flora nativa.
Imóveis rurais situados na Amazônia Legal devem ter reserva legal nos seguintes percentuais: em região de florestas, 80%; em área de cerrado, 35%; e em campos gerais, 20%. Para as demais regiões do país, os imóveis rurais devem destinar 20% à reserva legal.
Um ponto de muita disputa é o que modifica o código atual para admitir, no cálculo da reserva legal, as terras já ocupadas por APPs. O texto impõe como condição que isso não implique mais desmatamento e que o produtor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.
Outro ponto que suscitou muita discussão na Câmara é o que desobriga os imóveis que tenham até quatro módulos fiscais de recompor a reserva legal desmatada irregularmente. Propriedades rurais até esse tamanho poderão ser regularizadas mantendo a área ocupada em 22 de julho de 2008, data da assinatura do decreto que define punições para o descumprimento das normas ambientais (Decreto 6514/2008).
Para o conjunto de estabelecimentos rurais, independentemente do tamanho, o texto estabelece que a inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a adesão do agricultor a programa de regularização ambiental, a ser criado em cada estado, permitem suspender todas as sanções administrativas por descumprimento de normas ambientais.
O novo código também prevê mudanças para imóveis rurais situados em região de florestas da Amazônia Legal, nos quais 80% da área devem ser de reserva legal. O texto estabelece que o poder público poderá reduzir esse percentual para até 50% quando o município tiver mais da metade de sua área ocupada por unidades de conservação e por terras indígenas demarcadas.
O manejo sustentável da reserva legal com fins comerciais fica permitido, com autorização por órgão estadual ligado ao Sisnama. Sem fins comerciais, tal pedido é desnecessário.
Ocupação consolidada
O texto cria a definição de área rural consolidada, referente ao imóvel rural com ocupação pré-existente a 22 de julho de 2008, podendo ser edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida a adoção, neste caso, do chamado regime de pousio, em que há descanso para a terra cultivável.
Também prevê a instituição de programa de regularização ambiental (PRA) nos estados, o qual cuidará, entre outros aspectos, de regularizar as áreas consolidadas.
A supressão da vegetação nativa em APPs, de acordo com texto, não será passível de punição se ocorrida até 22 de julho de 2008 e nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, bem como em atividades agropastoris, ecoturismo e turismo rural.
O texto, no entanto, abre a possibilidade de retirada de mata em APP para outras atividades quando estabelecido pelo PRA. Como regra geral, o projeto estabelece que APPs desmatadas após julho de 2008 deverão ser recompostas. A fiscalização ficará a cargo de órgão ambiental estadual, integrante do Sisnama.
Competências
Emenda apresentada ao substitutivo de Aldo Rebelo pelo PMDB, aprovada na Câmara, modifica a regra atual para retirar da União parte de sua competência sobre a gestão e fiscalização ambientais. A emenda alterou o artigo 8º do relatório de Aldo Rebelo, que estabelecia a competência do Executivo federal para deliberar sobre as atividades econômicas em APPs. Além disso, listou, entre as atividades que caracterizam área consolidada na data de 22 de julho de 2008, as agrossilvopastoris, além do ecoturismo e do turismo rural.
Incentivos
O texto também determina que o poder público institua um programa de apoio financeiro para incentivar os produtores a promover a manutenção e a recomposição de APPs e reservas legais. Além disso, prevê isenção de Imposto Territorial Rural sobre as áreas protegidas, conservadas ou em recuperação. E garante aos que preservam a vegetação nativa nos limites da lei preferência às políticas de apoio à produção, comercialização e seguro da produção agropecuária. O produtor pode receber ainda pagamento por serviços ambientais.
O novo código também institui um título nominativo que representa área com vegetação nativa. Trata-se da Cota de Reserva Ambiental (CRA), ao qual fará jus cada hectare de mata nativa preservado que exceder aos limites exigidos para a reserva legal. Para isso, será preciso que o proprietário que se enquadre nas regras solicite os títulos, que poderão ser posteriormente negociados.
Síntese da Redação da Agência Senado , publicada pelo EcoDebate, 04/08/2011
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