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quarta-feira, 13 de março de 2013

Juíza de Caconde reconhece a inconstitucionalidade do artigo 62 do novo Código Florestal


A Juíza Substituta em exercício na Vara Única da Comarca de Caconde, Ana Rita de Oliveira Clemente, julgou procedente ação civil pública em que o Ministério Público pedia a condenação dos réus à obrigação de reparar dano ambiental em área de preservação permanente, por meio do desfazimento de edificações e replantio de espécies nativas. 

No curso do processo, os réus invocaram o art. 62 da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que diminuiu significativamente a área de preservação permanente em reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que tenham sido registrados ou que tenham tido seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Opondo-se a tal argumento, o Promotor de Justiça de Caconde José Cláudio Zan alegou a inconstitucionalidade do artigo, por ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 

A Juíza acolheu a tese do Ministério Público reconhecendo que a diminuição legal no nível de proteção dessa área de preservação permanente violava o princípio do não retrocesso ambiental, amparado na Constituição da República. 

Na sentença, a Juíza condenou André Luís Lange, Adriana Annoni Lange, Mauro Donizete de Oliveira e Adriana Tabocci Placco Oliveira a reparar o dano ambiental em área de preservação permanente causados pelas construções de edificações no Racho Amarelo, às margens da represa Caconde. 

A ação foi ajuizada em agosto de 2012, ao constatar que André e Adriana, que têm a posse de dois terrenos às margens da represa Caconde (antiga represa Graminha), haviam construído em área de preservação permanente. A ilegalidade foi descoberta pela Polícia Militar Ambiental que, em 2008, constatou a construção de um muro e uma construção de alvenaria, que se seguiu até 2009, com a edificação de garagem, rampa e calçamento às margens da represa. 

A constatação foi certificada pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente quando os proprietários assinaram termo de recuperação ambiental em relação a um dos terrenos e efetuaram o plantio de 315 mudas de árvores nativas. No entanto, as edificações erguidas nos dois terrenos nunca foram retiradas e ainda houve o parcelamento do solo dos dois terrenos, tanto que não possuem matrícula ou Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) em Caconde. 

Além disso, a Concessionária de Energia Elétrica (AES) constatou que as construções estavam em área de segurança da represa e solicitou que os proprietários comprovassem a existência de licença ambiental e providenciassem a desocupação e reflorestamento da área. 

No último dia 20, a Justiça julgou procedente a ação ajuizada pelo MP e condenou os proprietários da área e as pessoas que hoje detêm a posse da área a reparar o dano ambiental causado naquela área de preservação permanente. 

A sentença obriga os quatro, solidariamente, a fazerem a recomposição integral dos danos ambientais, recompondo a cobertura florestal da área de proteção permanente, fazendo a remoção de qualquer tipo de edificação ali existente e o plantio tecnicamente orientado de espécies nativas, observada a biodiversidade local. Eles também deverão entregar ao órgão florestal competente, no prazo de 60 dias, um projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços. 

A sentença também proíbe qualquer desmatamento, reforma, construção ou outra forma de intervenção negativa no local, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500. Os quatro réus também foram condenados ao pagamento de reparação civil em relação aos danos ambientais que forem irrecuperáveis, em benefício do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. 

Núcleo de Comunicação Social - comunicacao@mp.sp.gov.br; Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP) Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9039 / 9040

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