Decisão confirma liminar do próprio CNJ que, a pedido do MPMG, garantiu obrigação legal de averbar áreas de proteção legal no registro de imóveis
Foi ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a liminar que, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), reconheceu, no dia 19 deste mês, a obrigação legal de averbar junto ao registro de imóveis as áreas de proteção legal - declarando, portanto, nula, a Portaria nº 01/2003, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da reserva legal instituída pela Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal). (Documento anexo)
Decisão Plenário CNJ
O Plenário, ao apreciar o processo, em sessão realizada dia 23, terça-feira, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - ratificar a liminar, nos termos propostos pelo relator. Presidiu o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski".
Presentes à sessão o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, e os conselheiros Francisco Falcão, Neves Amorim, Ney Freitas, Vasi Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio, Emmanoel Campelo e Bruno Dantas.
Assina o documento a secretária processual, Mariana Silva Campos Dutra.
Histórico - A Corregedoria do TJMG publicou a Portaria nº 01/2003, que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da reserva legal instituída pela Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal). A pedido do MPMG, no dia 19 deste mês, o CNJ declarou, em liminar, a nulidade da Portaria, reconhecida, agora, pelo Plenário do Conselho.
Ao recorrer ao CNJ, o MGMP argumentou que esse entendimento traria grave ameaça ao meio ambiente, já que não haveria controle do poder público das áreas legalmente protegidas. O MPMG ressaltou também, na representação, a falta de amparo legal para a orientação exarada pelo Tribunal: a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, conforme veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei n 12.651.
Com a publicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), a averbação da área de reserva legal de bens imóveis passou a ser facultativa para o proprietário desde que a área estivesse inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O TJMG, no entanto, editou Orientação afirmando ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, do Novo Código Florestal, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro envolvendo imóveis rurais.
Assinaram a representação o procurador de Justiça Alceu José Torres Marques e os promotores de Justiça com atuação na área ambiental Bergson Cardoso Guimarães; Leonardo Castro Maia; Bruno Guerra de Oliveira; Carlos Eduardo Ferreira Pinto; Mauro da Fonseca Ellovitch; Carlos Alberto Valera; Felipe Faria de Oliveira; Ana Eloisa Marcondes da Silveira; Francisco Chaves Generoso; Marcos Paulo de Souza Miranda; Marcelo Azevedo Maffra e Marta Alves Larcher.
Fonte: Superintendência de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais - Diretoria de Imprensa-26.04.13 Tel.:(31) 3330-9534 (CNJ - Averbação legal-plenário) LL.
Decisão Plenário CNJ
O Plenário, ao apreciar o processo, em sessão realizada dia 23, terça-feira, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - ratificar a liminar, nos termos propostos pelo relator. Presidiu o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski".
Presentes à sessão o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, e os conselheiros Francisco Falcão, Neves Amorim, Ney Freitas, Vasi Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio, Emmanoel Campelo e Bruno Dantas.
Assina o documento a secretária processual, Mariana Silva Campos Dutra.
Histórico - A Corregedoria do TJMG publicou a Portaria nº 01/2003, que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da reserva legal instituída pela Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal). A pedido do MPMG, no dia 19 deste mês, o CNJ declarou, em liminar, a nulidade da Portaria, reconhecida, agora, pelo Plenário do Conselho.
Ao recorrer ao CNJ, o MGMP argumentou que esse entendimento traria grave ameaça ao meio ambiente, já que não haveria controle do poder público das áreas legalmente protegidas. O MPMG ressaltou também, na representação, a falta de amparo legal para a orientação exarada pelo Tribunal: a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, conforme veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei n 12.651.
Com a publicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), a averbação da área de reserva legal de bens imóveis passou a ser facultativa para o proprietário desde que a área estivesse inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O TJMG, no entanto, editou Orientação afirmando ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, do Novo Código Florestal, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro envolvendo imóveis rurais.
Assinaram a representação o procurador de Justiça Alceu José Torres Marques e os promotores de Justiça com atuação na área ambiental Bergson Cardoso Guimarães; Leonardo Castro Maia; Bruno Guerra de Oliveira; Carlos Eduardo Ferreira Pinto; Mauro da Fonseca Ellovitch; Carlos Alberto Valera; Felipe Faria de Oliveira; Ana Eloisa Marcondes da Silveira; Francisco Chaves Generoso; Marcos Paulo de Souza Miranda; Marcelo Azevedo Maffra e Marta Alves Larcher.
Fonte: Superintendência de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais - Diretoria de Imprensa-26.04.13 Tel.:(31) 3330-9534 (CNJ - Averbação legal-plenário) LL.
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