Justiça impede construção de condomínio de luxo a menos de 100m do Lago de Furnas
Liminar foi concedida em ação do MPF/MG que contesta licenças concedidas por órgãos ambientais do Estado
A Justiça Federal em Passos (MG) paralisou a comercialização das unidades imobiliárias do condomínio Marinas Portobello que estejam inseridas na faixa de cem metros do nível máximo de cheias do Lago de Furnas. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$ 390 mil por unidade comercializada.
Os empreendedores também ficam impedidos de intervir de qualquer forma na área de preservação permanente de cem metros em projeção horizontal a partir do nível máximo do reservatório.
A decisão, em caráter liminar, foi concedida na Ação Civil Pública n. 2813-20-2010.4.01.3804 ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro do ano passado.
O loteamento Marinas Portobello, de alto padrão, está comercializando 90 lotes, com tamanhos a partir de 2.000 m² , para a construção de casas de veraneio às margens do Lago de Furnas, no município de Capitólio (MG).
Na ação, o MPF sustenta que o empreendimento está localizado em área de preservação permanente – local situado em zona rural, a menos de cem metros do entorno de reservatório artificial -, o que é proibido pela legislação.
Além desse impedimento, o terreno ainda está inserido no bioma Mata Atlântica, área de preservação ecológica protegida por legislação federal específica que proíbe expressamente o parcelamento do solo. Segundo o MPF, a construção do empreendimento acarretará graves danos ao meio ambiente, entre eles, a fragmentação de habitats com redução de espécies da fauna e flora, intensificação de processos erosivos, impermeabilização do solo acarretando enchentes e perda da fertilidade do solo, poluição atmosférica e dos recursos hídricos, além do assoreamento das águas do reservatório.
Lei inconstitucional – A licença para instalação do empreendimento teria sido concedida pela Superintendência Regional do Alto São Francisco (Supram-ASF) com base em lei estadual que alterou a Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), reduzindo de cem para 30 metros a área de preservação permanente dos lagos artificiais.
Para o juiz, a competência supletiva dos Estados em matéria ambiental “não pode tornar ineficaz a legislação federal, principalmente se destinada a restringir a proteção ambiental” como fez a lei editada pelo ex-governador Aécio Neves, cuja constitucionalidade, inclusive, está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).
O juiz ressalta que “o Lago de Furnas há muito não se encontra com regime de acumulação máxima de águas. Recente projeção realizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) revela que o nível dos reservatórios da Região Sudeste/Centro-Oeste, na qual se inclui o Lago de Furnas, encontra-se com baixa aproximada de oito metros da cota máxima. Portanto, a delimitação da metragem relativa à área de preservação permanente a ser respeitada deve ter em conta o nível máximo de cheias do Lago de Furnas, cuja área foi objeto de desapropriação pela UHE de Furnas, e não da forma como aparentemente vem realizando a primeira ré” (a empresa Medina Construções e Empreendimentos Ltda).
A alegação dos réus de que o empreendimento estaria situado em zona urbana, o que autorizaria a construção a 30 metros das margens do lago, também não foi aceita pelo juiz. Acatando os argumentos do MPF, ele disse que o empreendimento “não pode ser considerado urbano”, já que a a área do loteamento não é atendida pelos serviços de infraestrutura básica como abastecimento de água, coleta de esgoto e coleta de lixo. “Se assim o é, tal loteamento não obedece as diretrizes traçadas pelo art. 2o. V, b, da Resolução Conama 302, razão por que deve ser considerado como área rural”.
Diante do “risco de dano irreparável” e de “suas consequências imprevisíveis no ecossistema”, o juiz, além de proibir a comercialização das unidades situadas a menos de cem metros da represa, ordenou que os órgãos ambientais estaduais, na concessão das licenças prévia, de instalação e de operação referentes ao loteamento Marinas Portobello, adotem a metragem de cem metros prevista na Resolução Conama 302/02, bem como procedam às alterações necessárias nas condicionantes e medidas mitigadoras previstas.
Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais
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