Tribunal de Justiça de Minas Gerais anula Licença de Operação da UHE Candonga
Após 7 anos de tramitação de uma ação civil pública intentada pelo NACAB (Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a Licença de Operação da UHE Candonga, construída em 2003 na zona da Mata de Minas Gerais.
Em 2004, na referida ação, havia sido deferida liminar para suspender o enchimento do lago da hidrelétrica de Candonga, que foi suspensa por decisão do presidente do TJMG à época sob a alegação de “prejuízo à economia pública”.
A ação civil pública, embora sem a liminar, continuou a tramitar pugnando pela nulidade da Licença de Operação concedida à época pela CIF (CÂmara de Infraestrutura) do COPAM em BH pelo fato do empreendedor não ter cumprido todas as condicionantes ambientais, requisito para a concessão da licença.
Em2009 a MM. Juíza da comarca de Ponte Nova julgou a ação improcedente. O NACAB recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No dia 02/12/2010 o Tribunal deu provimento ao recurso do NACAB anulando a licença de operação da UHE Candonga. Hoje, 22/02/2011, o acórdão foi publicado.
Segundo o Desembargador relator do caso, Dr. Vieira de Brito, ” A meu sentir, trata-se de mera revalidação da Licença, sendo certo, por outro lado, que “a SUPRAM-ZM, considera que das 46 condicionantes pendentes apostas da Licença de Operação, 34 condicionantes foram atendidas outras 12 condicionantes continuam pendentes (11 em atendimento e 01 não atendida).” (f. 1729)
(…)Sendo assim, precisa a observação do procurador de Justiça de que “se a licença se configura em direito subjetivo daquele que cumpre as condições previstas, evidentemente que não poderá ser concedida antes de verificado o adimplemento delas e, neste caso, foi exatamente o que ocorreu, deferindo-se uma licença para operar cujos requisitos ainda estão por ser satisfeitos.” (f. 1765)
O Procurador de Justiça que deu parecer na apelação, também manifestou-se favorável a anulação da Licença de Operação. Segundo o Ilustre procurador “os depoimentos colhidos não foram enfraquecidos pelo poder econômico, aqui aliado ao Estado. Aspectos sócio-econômicos, decorrentes do deslocamento da população atingida foram objeto de vários questionamentos ignorados sumariamente em 1° grau pelo Ministério Público e Magistratura, consistentes nas novas propriedades; a luz se tornou mais cara a essa mesma população que já enfrenta dificuldades em obter o seu sustento, dado que ainda adere ao fato de que o empreendimento afetou a possibilidade de pescar, eis que apenas os peixes de menor dimensão se tornaram acessíveis. E, para terminar, algo mais grave: a água ficou imprópria para consumo, como revela o laudo pericial da Universidade de Viçosa, lançado às fls. 1747/1751, que, por sinal, fez um dos apelados, o Município de Santa Cruz do Escalvado, cerrar fileiras com o apelante e a população (fls. 1741/1746).” (f. 1766)
Em 2004, na referida ação, havia sido deferida liminar para suspender o enchimento do lago da hidrelétrica de Candonga, que foi suspensa por decisão do presidente do TJMG à época sob a alegação de “prejuízo à economia pública”.
A ação civil pública, embora sem a liminar, continuou a tramitar pugnando pela nulidade da Licença de Operação concedida à época pela CIF (CÂmara de Infraestrutura) do COPAM em BH pelo fato do empreendedor não ter cumprido todas as condicionantes ambientais, requisito para a concessão da licença.
Em
No dia 02/12/2010 o Tribunal deu provimento ao recurso do NACAB anulando a licença de operação da UHE Candonga. Hoje, 22/02/2011, o acórdão foi publicado.
Segundo o Desembargador relator do caso, Dr. Vieira de Brito, ” A meu sentir, trata-se de mera revalidação da Licença, sendo certo, por outro lado, que “a SUPRAM-ZM, considera que das 46 condicionantes pendentes apostas da Licença de Operação, 34 condicionantes foram atendidas outras 12 condicionantes continuam pendentes (11 em atendimento e 01 não atendida).” (f. 1729)
(…)Sendo assim, precisa a observação do procurador de Justiça de que “se a licença se configura em direito subjetivo daquele que cumpre as condições previstas, evidentemente que não poderá ser concedida antes de verificado o adimplemento delas e, neste caso, foi exatamente o que ocorreu, deferindo-se uma licença para operar cujos requisitos ainda estão por ser satisfeitos.” (f. 1765)
O Procurador de Justiça que deu parecer na apelação, também manifestou-se favorável a anulação da Licença de Operação. Segundo o Ilustre procurador “os depoimentos colhidos não foram enfraquecidos pelo poder econômico, aqui aliado ao Estado. Aspectos sócio-econômicos, decorrentes do deslocamento da população atingida foram objeto de vários questionamentos ignorados sumariamente em 1° grau pelo Ministério Público e Magistratura, consistentes nas novas propriedades; a luz se tornou mais cara a essa mesma população que já enfrenta dificuldades em obter o seu sustento, dado que ainda adere ao fato de que o empreendimento afetou a possibilidade de pescar, eis que apenas os peixes de menor dimensão se tornaram acessíveis. E, para terminar, algo mais grave: a água ficou imprópria para consumo, como revela o laudo pericial da Universidade de Viçosa, lançado às fls. 1747/1751, que, por sinal, fez um dos apelados, o Município de Santa Cruz do Escalvado, cerrar fileiras com o apelante e a população (fls. 1741/1746).” (f. 1766)
Com estas considerações o Desembargador relator e os outros dois julgadores, diante da ausência de implementação das condições exigidas para a concessão da Licença de Operação da UHE Candonga esta foi anulada dando PROVIMENTO AO RECURSO do NACAB. De acordo com o advogado do NACAB, Leonardo Pereira Rezende, que atua no caso desde 2003, “esta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais faz justiça ao caso. Desde a concessão da Licença de Operação pelo COPAM em 2004 lamentávamos o fato de não terem sido cumpridas as condicionantes ambientais que a FEAM na época determinara a observância. Tenho certeza que a população atingida pela UHE Candonga, parte mais sofrida na relação, está satisfeita com esta decisão, vendo a justiça sendo feita no caso.”
Abaixo a íntegra do acórdão para análise.
Decisões para a vida não para a morte!
Abaixo a íntegra do acórdão para análise.
Decisões para a vida não para a morte!
Leonardo Pereira Rezende
Advogado do NACAB
Advogado do NACAB
Número do processo: | Númeração Única: | |||
Processos associados: | ||||
Relator: | Des.(a) VIEIRA DE BRITO | |||
Relator do Acórdão: | Des.(a) VIEIRA DE BRITO | |||
Data do Julgamento: | 02/12/2010 | |||
Data da Publicação: | 22/02/2011 | |||
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