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terça-feira, 9 de outubro de 2012

O ‘Código Anti-Florestal’, artigo de Bergson Cardoso Guimarães e Mauro da Fonseca Ellovitch





Imagem: Inesc



A Presidente Dilma Roussef, num gesto emblemático na campanha eleitoral de 2010, quando foi ao segundo turno, assumiu compromissos com o povo brasileiro, ao receber o apoio da bancada ambientalista do Congresso. Asseverou que, de forma alguma, haveria retrocessos na proteção socioambiental brasileira. Assumiu assim a respeitável Chefe do Executivo uma obrigação explícita com a tutela da biodiversidade e do patrimônio florestal do país. Já no seu discurso de posse, mesmo com brevíssimas menções à questão ecológica, a Presidente também anunciou para o mundo que considerava “uma missão sagrada do Brasil a de mostrar que é possível um país crescer aceleradamente, sem destruir o meio ambiente.” Ledo engano.

Infelizmente, aprovado o Novo Código Florestal Brasileiro, a chamada Lei 12.651/2012, vieram os vetos presidenciais que, com o propósito de melhorar o texto, fizeram instalar a confusão e aumentar a insegurança jurídica.

Sob o argumento principal de que eram tratados como bandidos pela antiga Lei Florestal, e pelas instituições incumbidas de aplicar a legislação, os produtores rurais e empresários do agronegócio, parcela social de capital e inegável importância socioeconômica do país, ficaram liberados de manter cobertura vegetal de 44 milhões de hectares de zonas como matas ripárias em rios, encostas, topos de morro e nascentes, que foram continuamente invadidas por pastagens ilegais em áreas de preservação permanente ao longo de décadas. Conseguiu-se criar uma falsa polarização entre ruralistas e ambientalistas, desenvolvimento e defesa do meio ambiente, exigências da lei ambiental e produção de alimentos, com intenções claramente mercantis que atendessem a interesses políticos e lobbys econômicos específicos. A verdade é que o Código Florestal antigo nunca fora efetivamente obedecido, precariamente aplicado: nem no campo, nem na cidade. No fim da década de 90, quando certas instituições começaram a se mobilizar por sua aplicação veio o alerta geral: mudemos a lei, ela já não é bastante boa!

É possível que o prejuízo à qualidade e quantidade de recursos hídricos, à nossa rica biodiversidade, ao patrimônio florestal, também indispensável às atividades de criação de gado e agricultura mesma, só possa ser avaliado muitos anos depois da implementação desse trágico diploma legal.

O novo código pode ser chamado de qualquer nome, menos florestal. Princípios e institutos básicos já insculpidos em leis mais antigas foram criteriosamente aniquilados ou desvalorizados, como a reserva legal florestal, as faixas de áreas de preservação permanente, o reconhecimento das florestas como patrimônio nacional (bem difuso). A nova lei traz uma mensagem clara de que “o crime compensa”, ao anistiar quem desmatou de forma ilegal durante os últimos 40 e poucos anos.

Ante a possibilidade de criar avanços concretos, como mais clara efetivação do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), principalmente aos pequenos agricultores, bem como mecanismos outros dentro do princípio do provedor-recebedor, a Lei 12.651/12 se omitiu quanto aos prazos e condições para efetivação do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente (art. 41 e seguintes). Ou seja, a anistia a degradadores é auto-executável pela Lei 12.651/12, a efetivação do programa de incentivos econômicos à recuperação não.

O mais lamentável é que a maior parcela da sociedade civil (inclusive a comunidade jurídica) sequer tem idéia das graves conseqüências práticas da Lei 12.651/12. Conceitos como Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal são científicos e foram apenas incorporados pelo Direito. Grosso modo, a APP desempenha primordialmente as funções de preservação de locais e ecossistemas frágeis, enquanto a Reserva Legal foca-se na conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas. A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima. A Lei 12.651/12 simplesmente ignora estes conceitos. Qual será a biodiversidade, o abrigo de fauna e a proteção de uma margem de rio com uma APP de meros 05 metros do art. 61-A (nada mais do que uma fileira única de árvores em linha)? Qual a preservação de um bioma como o cerrado em uma reserva legal composta com vegetação exótica (como eucaliptos) na forma do art. 66?

Uma vez que a Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225 c.c. art. 5°, caput, e §2°), ele integra o núcleo de conquistas sociais que não estão sujeitas a retrocesso, sob pena de violar um patrimônio conquistado pela humanidade ao longo de um difícil caminhar histórico. Questões como o combate à escravidão, o repúdio à discriminação e a proteção à condição digna de trabalho são outros exemplos das conquistas sociais que não podem ter sua eficácia reduzida pelo simples interesse do legislador ordinário. Esse é o princípio constitucional implícito da “Proibição do Retrocesso dos Direitos Socioambientais”.

Caso ignoremos o Princípio da Proibição do Retrocesso, estaremos efetivamente tolerando o fim da proteção ambiental no Brasil. Afinal, se deputados e senadores da bancada ruralista puderem anistiar e consolidar danos ambientais ocorridos até 22 de junho de 2008, como se propõe, nada impede que advenha nova lei prorrogando a “consolidação” até 2018, depois até 2028 e assim sucessivamente, até não restar nada do Direito Constitucional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado para as futuras gerações.

O filósofo francês Luc Ferry, tem insistido que todas as grandes filosofias tentaram fazer com que os homens vencessem seus medos e hoje, segundo ele, parte da ecologia estaria se baseando na proliferação do medo.

Na análise fria dessa importante questão à sociedade brasileira, não se trata de espalhar temores e receios infundados. É necessário vislumbrar outras perspectivas mais lúcidas, como a do pensador Hans Jonas, que propõe a necessidade de instalação de uma Ética da Responsabilidade. Ao formular nosso imperativo de responsabilidade, principalmente com as futuras gerações, todos nós precisamos ir além do perigo da pura e simples destruição física da humanidade. Impõe-se repensarmos a possibilidade da morte essencial da humanidade mesma, aquela que advém da contínua destruição com a instalação de um incerto caminho tecnológico optado pelo homem perante seu meio ambiente natural e cultural.

BERGSON CARDOSO GUIMARÃES
Promotor de Justiça – Coordenador Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente da Bacia do Rio Grande (Sul de Minas) – Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.

MAURO DA FONSECA ELLOVITCH
Promotor de Justiça – Coordenador Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente da Bacia do Alto São Francisco (Centro Oeste de Minas).

Artigo enviado pelos Autores e originalmente publicado no jornal O Estado de Minas.

EcoDebate, 09/10/2012

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