Mineradoras sem licença não serão indenizadas por construção de hidrelétrica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente ação de indenização movida por duas mineradoras que tiveram as atividades interrompidas pela formação do lago da Usina Hidrelétrica do Lajeado, em Tocantins. Os ministros entenderam que a falta de licença do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para extração de seixo e areia caracteriza a atividade como ilegal, o que afasta a indenização.
A ação de reparação de danos ajuizada pelas empresas contra os concessionários responsáveis pela construção da hidrelétrica havia sido julgada improcedente em primeira instância. O juízo considerou que atividade ilegal não pode gerar indenização. O Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO), entretanto, entendeu que o Plano Básico Ambiental prevê a reparação daqueles que exercem atividades econômicas formal ou informalmente e aceitou, por maioria, a apelação das mineradoras.
No recurso especial, o consórcio alegou que, sem a licença do DNPM, indispensável para o exercício legal da exploração de recursos minerais, inexiste o dever de indenizar pela interrupção das atividades.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, para a realização da extração de areia e seixo, cujo aproveitamento é submetido à administração da União, é necessário, antes do início de qualquer atividade, obter licença ou autorização concedida pelo DNPM, permitindo a exploração mineral.
“Nesse passo, se a exploração mineral só é permitida a partir do momento em que outorgada a permissão de exploração, o que somente é cabível em caso de obtenção da licença ambiental, a atividade de extração realizada antes da obtenção da referida permissão, ainda que tenha sido protocolado o pedido junto ao DNPM, é atividade clandestina”, acrescentou o ministro.
O ministro Salomão salientou que a necessidade de autorizações deve-se não só ao fato de os recursos minerais serem parte do patrimônio da União, mas principalmente em função dos impactos ambientais significativos decorrentes da exploração. “Logo, a falta de autorização do DNPM para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, mas ilicitude passível de sanções administrativas e penais”.
Ao considerar ilícitas as atividades promovidas pelas mineradoras, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido de indenização.
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A ação de reparação de danos ajuizada pelas empresas contra os concessionários responsáveis pela construção da hidrelétrica havia sido julgada improcedente em primeira instância. O juízo considerou que atividade ilegal não pode gerar indenização. O Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO), entretanto, entendeu que o Plano Básico Ambiental prevê a reparação daqueles que exercem atividades econômicas formal ou informalmente e aceitou, por maioria, a apelação das mineradoras.
No recurso especial, o consórcio alegou que, sem a licença do DNPM, indispensável para o exercício legal da exploração de recursos minerais, inexiste o dever de indenizar pela interrupção das atividades.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, para a realização da extração de areia e seixo, cujo aproveitamento é submetido à administração da União, é necessário, antes do início de qualquer atividade, obter licença ou autorização concedida pelo DNPM, permitindo a exploração mineral.
“Nesse passo, se a exploração mineral só é permitida a partir do momento em que outorgada a permissão de exploração, o que somente é cabível em caso de obtenção da licença ambiental, a atividade de extração realizada antes da obtenção da referida permissão, ainda que tenha sido protocolado o pedido junto ao DNPM, é atividade clandestina”, acrescentou o ministro.
O ministro Salomão salientou que a necessidade de autorizações deve-se não só ao fato de os recursos minerais serem parte do patrimônio da União, mas principalmente em função dos impactos ambientais significativos decorrentes da exploração. “Logo, a falta de autorização do DNPM para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, mas ilicitude passível de sanções administrativas e penais”.
Ao considerar ilícitas as atividades promovidas pelas mineradoras, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido de indenização.
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