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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Código Florestal: modificações já aprovadas no Senado
Separação entre disposições permanentes e transitórias: Com a polêmica em torno da regularização do chamado passivo ambiental – desmatamentos irregulares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal –, que permeou a votação do novo Código Florestal na Câmara, o texto aprovado pelos deputados mesclava regras para regularizar esse passivo com a proteção das áreas ainda florestadas.
No Senado, o projeto (PLC 30/2011) foi dividido em duas partes. Na primeira, foram reunidas as disposições permanentes, ou seja, o regime de proteção das APPs e reserva legal, regras para supressão de vegetação existente nas mesmas e normas visando à criação de incentivos à preservação e recuperação florestal.
Na outra parte foram agrupadas as disposições transitórias, com as normas para a regularização do passivo ambiental.
Alterações nas regras permanentes:
1. Hipóteses para supressão de vegetação em área protegida: no projeto que voltará à Câmara estão delimitadas as hipóteses segundo as quais poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, agrupadas em: utilidade pública; interesse social; e atividades eventuais ou de baixo impacto social.
2. Delimitação de pousio: o período durante o qual uma área que já foi ocupada com agropecuária fica sem exploração, chamado de pousio, foi limitado a dez anos. Essa regra tem impacto direto sobre o conceito de área consolidada, introduzida na Câmara para configurar cultivos e criações realizados até 2008, que serão passíveis de regularização.
No conceito, é admitida a possibilidade de pousio, configurando que a atividade consolidada está interrompida temporariamente. No texto que chegou ao Senado, não havia um limite de tempo para determinar o pousio de uma área.
3. Inclusão do conceito de manguezais: no projeto aprovado na Câmara, os deputados propõem retirar do novo Código Florestal a definição de manguezais e o tratamento desse ecossistema como área de preservação permanente. O conceito e a condição dos mangues como APPs foram reintroduzidos pelos senadores.
4. Cultivos em vazante: os senadores restringiram à pequena propriedade ou posse rural familiar a possibilidade de plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta na vazante dos rios, desde que não implique na retirada de vegetação nativa.
5. Floresta em áreas com declive: no capítulo de áreas de uso restrito, em artigo referente a áreas com inclinação entre 25 e 45 graus, os senadores mantiveram a possibilidade de manejo sustentável, mas excluíram a possibilidade de uso para culturas lenhosas e para a silvicultura.
6. Averbação da reserva legal: os senadores incluíram norma determinando que, ao fazer o registro da área de reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o produtor ficará desobrigado de fazer a averbação dessa reserva em cartório, o que representa redução de custos e simplificação de regras.
7. Incentivos econômicos: o novo código florestal poderá determinar que o Executivo institua, em até 180 dias após a publicação da nova lei, programa de incentivos à recuperação e manutenção de áreas florestadas. Em capítulo que trata do tema, os senadores também indicam nove possíveis destinações para os incentivos.
Alterações nas regras transitórias:
1. Atividade consolidada em Área de Preservação Permanente (APP): os senadores explicitaram que só poderá ser autorizada a continuidade, em APPs, de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural consolidadas até julho de 2008. Também explicitaram a consolidação da ocupação de apicuns e salgados, formações que integram os manguezais e são usados para produção de camarão e de sal.
Foi excluído parágrafo que permitia a regularização de outras atividades em APPs e outro parágrafo que abria possibilidade para o Programa de Regularização Ambiental (PRA) autorizar outras atividades em áreas de preservação.
No novo texto, os senadores explicitaram que as atividades autorizadas devem observar critérios técnicos de conservação de solo e água e que fica proibida a conversão de novas áreas.
2. Ocupação em encostas: deverão ser regularizadas culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo em áreas com inclinação entre 25 e 45 graus. A medida visa regularizar, por exemplo, plantios de café, uva e maçã.
3. Compensação de reserva legal: os senadores incluíram parágrafo estabelecendo que as medidas de compensação não podem ser utilizadas para justificar novos desmatamentos. Foi mantida regra aprovada na Câmara que restringe a compensação de reserva legal a propriedades no mesmo bioma, mas os senadores deram nova redação, de forma conferir maior objetividade ao texto.
4. Atividades em APP inadequadas para regularização: as propriedades rurais situadas em Áreas de Preservação Permanente (APPs) que não se adequarem aos critérios exigidos para sua regulamentação deverão se adaptar somente aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), não estando obrigadas à recuperação integral, conforme previsto no texto original.
Fonte: Agência Senado
EcoDebate, 16/11/2011

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