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terça-feira, 7 de junho de 2011

MPF/MG quer impedir construção de mais um condomínio às margens de Furnas

O entorno dos reservatórios artificiais é considerado área de preservação permanente, onde é proibido o parcelamento do solo.
O Ministério Público Federal em Passos (MG) expediu três recomendações para evitar a construção de mais um condomínio de luxo às margens do Lago de Furnas.
Desta vez, trata-se do Condomínio Lago Vitória, que é capitaneado pela empresa Viani Participações e Empreendimentos Ltda. Na rede mundial de computadores, o site oficial do empreendimento oferece lotes a partir de 240 m² e marinas com aproximadamente 2.000 m².
O problema, segundo o MPF, é que o condomínio anuncia sua instalação em área de preservação permanente, onde é expressamente proibido o parcelamento do solo.
O Código Florestal brasileiro considera área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao redor dos lagos e reservatórios dágua naturais ou artificiais, como é o caso de Furnas. Ao regulamentar esse dispositivo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabeleceu, por meio da Resolução nº 302/2002, que essa área, quando localizada em zona rural, terá a largura mínima, em projeção horizontal, de cem metros. Ou seja, é proibido construir até 100 metros de distância dos lagos.
A mesma resolução do Conama fixou também os critérios para a caracterização do que seria uma área rural ou urbana. No caso do Condomínio Lago Vitória, a área é rural, porque não possui densidade demográfica mínima, nem sequer quatro equipamentos básicos de infraestrutura urbana, entre eles, rede de abastecimento de água, rede de esgoto, distribuição de energia elétrica e iluminação pública ou recolhimento e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Apesar de todas as vedações legais, o Município de Capitólio insiste em aprovar o parcelamento do solo em área de preservação ecológica, inclusive baixando decreto que declara indevidamente aquela área rural como área urbana, afirma a procuradora da República Ludmila Oliveira.
Lei inconstitucional - Essa é a segunda vez que o MPF insurge-se contra a construção de condomínios no local. Em outra ação (ACP n. 2813-20-2010.4.01.3804), a Justiça Federal impediu a comercialização de lotes do Condomínio Marinas Portobello exatamente pelas mesmas razões: construção em área proibida. Os réus recorreram e a decisão, em caráter liminar, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Segundo o MPF, os empreendedores, os órgãos estaduais ambientais e o Município de Capitólio têm fundamentado suas pretensões na Lei estadual n. 18.023/2009, que reduziu a área de proteção de 100 para 30 metros.
O problema é que essa lei é inconstitucional, porque a competência supletiva dos Estados em matéria ambiental não pode tornar ineficaz a legislação federal, observa Ludmila Oliveira. Além disso, a lei estadual é inaplicável aos rios federais e suas respectivas margens - caso do Rio Grande, cujas águas formam o Lago de Furnas -, pois a própria Constituição da República impede que o Estado-membro reduza e torne incongruente proteção a bem da União.
Esse também foi o entendimento da Justiça Federal - em primeira e segunda instâncias - ao analisar a ação do MPF. O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao negar o recurso dos réus, afirmou que não é razoável admitir que competência supletiva dos estados, em caminho contrário à legislação federal, possa diminuir, em considerável proporção, área de proteção ambiental estabelecida por ato normativo federal, e ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento no sentido de que as resoluções editadas pelo Conama são normas de caráter geral às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais.
Cartórios também devem seguir lei - As recomendações foram enviadas ao prefeito de Capitólio (MG), à empresa Viani Participações e Empreendimentos Ltda e ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi (MG), que é o responsável pela escritura do condomínio.
Ao prefeito, o MPF recomenda que não seja aprovado o parcelamento da área para implantação do empreendimento, ou, caso isso já tenha ocorrido, que o ato de aprovação do parcelamento seja anulado.
O cartório foi recomendado a não efetuar o registro do parcelamento do imóvel e a empresa a não efetuar esse parcelamento.
Prefeitura, empreendedor e cartório terão 30 dias para informar o acatamento ou não da recomendação.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais.

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